Oi, Roberto! Tudo bem? Essa sanção administrativa (art. 165-ACTB), não invalida o princípio da não autoincriminação previsto em nossa Constituição, pois não se trata de uma sanção penal. Desta forma, o motorista tem o direito de recusar ao teste do bafômetro, mas deve estar ciente das consequências administrativas dessa recusa. A recusa por si só, jamais configura crime. Seja qual for a sua escolha - recusar ou soprar, ou se você foi autuado com base em supostos "sinais de embriaguez", a intervenção de um advogado especializado é crucial. Não aceite passivamente as consequências. Espero ter ajudado. Abçs.